| O Princípio da Congruência e a obrigatoriedade do aditamento da denúncia em todos os casos em que ocorra mutatio libelli |
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| Artigos |
| Escrito por Clarisse Goulart Nunes |
| Qua, 27 de Dezembro de 2006 00:00 |
Clarisse Goulart Nunes[1]
1. IntroduçãoO presente texto tem como objetivo principal refletir sobre o aditamento da denúncia nos casos em que ocorre a mutatio libelli. Para tanto, expomos, primeiramente, as partes que compõem a sentença penal, em segundo lugar, apresentamos o Princípio da Correlação relacionando-o com as conseqüentes alterações na denúncia nos casos de emendatio e mutatio libelli. Com mais vagar, analisamos a polêmica existente sobre a obrigatoriedade do aditamento da denúncia nos casos em que ocorre mutatio libelli. 2. O conteúdo da sentença penal O Diploma Processual Penal dispõe no artigo 381 dispõe sobre as três partes que compõem a sentença penal: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Guilherme de Souza Nucci, Fernando Capez, Paulo Rangel apontam estas três partes, já Tourinho Filho apresenta uma quarta parte: a autenticativa, a qual é “constituída de designação de lugar, dia, mês e ano da sua prolação e assinatura do juiz”[2]. A falta de qualquer destes requisitos intrínsecos enseja a nulidade por falta de formalidade essencial da sentença, com fundamento no artigo 564, VI. Há de lembrar, que a Lei 9.099/95, no artigo 81, parágrafo 3º, dispensou o relatório da sentença, em atenção à celeridade e economia processual, próprias do procedimento dos Juizados Especiais, caracterizando-se como uma exceção. Oportuna se faz a apresentação destes requisitos intrínsecos, primeiramente com o relatório que é a breve descrição dos atos processuais já realizados, inicia com a descrição da denúncia ou da queixa, passando aos argumentos expostos pela defesa, seguida pela defesa prévia e encerrada com as alegações finais. Corresponde o relatório a exigência descrita nos incisos I e II do artigo 381 do Código de Processo Penal. A fundamentação ou motivação é a parte mais importante da sentença na qual o magistrado irá apresentar a aplicação no caso concreto do direito, ou seja, ele apresentará os motivos de fato de direito, que fundamentam o seu raciocínio lógico. Nesta parte da sentença contemplado está o princípio da persuasão racional ou livre convicção motivada:
É também a consagração da garantia da motivação das decisões judiciais, exculpido no artigos 5º, inciso LX e 93, inciso IX da Carta Magna, que está vinculada ao princípio da publicidade, segundo o qual todos os atos processuais devem ser públicos, para dar oportunidade a quem quer que seja acompanhá-los, permitindo o controle social dos atos do Judiciário, ainda que haja casos nos quais a publicidade pode ser restringida, com a finalidade de proteger a intimidade ou o interesse social[4]. O dispositivo é a parte final que compõe a sentença, na qual o juiz indica a procedência ou improdência do decisum, ou seja, aduz se haverá ou não aplicação do poder punitivo estatal. Nesta parte contém o artigo de lei correspondente à sança aplicada, bem como a quantidade da pena, se aplicada. Fernando Capez[5] ensina que é nula a sentença que não contém, na parte dispositiva, o artigo de lei correspondente à pena aplicada, o mesmo ocorre com a sentença na qual o magistrado deixa de examinar toda a matéria arguida acusação e pela defesa. 3. O Princípio da Correlação Apresentados, ainda que brevemente, as partes que compõem a sentença penal passamos a análise do princípio da correlação:
Segundo Fernando Capez o princípio da correlação:
Na obra de Adda Pellegrini Grinover, refere que
No processo condenatório é fundamental a identificação da causa petendi, consubstanciada no fato imputado ao réu, chamado pela doutrina de evento naturalístico. É o acontecimento histórico transportado para o processo porque corresponde a um tipo penal. Será ele base para distinguir-se uma ação penal de outra[8]. Pertinente se faz a análise do Princípio da Correlação quando há a mudança no conteúdo da denúncia, seja em razão de capitulação diversa dado pelo magistrado face à exposta pelo acusador – emendatio libelli – seja em razão de nova prova ou circunstância elementar que possibilite nova definição jurídica ao fato – mutatio libelli. 3.1 Emendatio Libelli Há emendatio libelli toda vez que o juiz modifica a capitulação dada pelo órgão acusador, tendo como base os mesmos fatos narrados na peça acusatório. Repetimos o exemplo de Nucci, pode o promotor denunciar o agente por furto com fraude e o magistrado entender que se trata de estelionato[9], é necessária que a denúncia seja alterada, emendada, com a capitulação adequada à descrição dos fatos. Quanto aos casos de emendatio libelli não julgamos pertinentes maiores discussões de sua relação com o princípio da correlação, posto que os casos previstos no artigo tratam apenas de nova capitulação, ou seja, preservado está o acusado quanto aos fatos trazidos narrados na inicial, nada de novo é trazido aos autos, somente há mudança de classificação do delito, que descrito de um modo é capitulado de outro. É este o exemplo trazido por Benedito Roberto Garcia Pozzer: “imputa-se ao acusado a subtração de coisa alheia, mediante violência ou grave ameaça, capitulando-se a conduta qual furto, mera subtração sem ameaça ou violência”. [10] O entendimento dos doutrinadores é que basta que o juiz corrija a classificação dada pelo membro do órgão ministerial, pois não há surpresa para a defesa explícito está “o princípio jura novit cura, pelo qual se entende que o juiz conhece o direito, chancelando-se o princípio narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito). Aplica-se tal princípio no processo para se explicar que o acusado não se defenda da capitalução dada ao crime na denúncia, mas sim dos fatos narrados na referida peça acusatória”[11]. Nos casos em que ocorre a emendatio libelli Nucci discute-se se há necessidade de dar vista as partes em face da nova capitulação, ainda que permaneçam as mesmas as alegações pertinentes ao fato descrito na denúncia. Apontamos que para Nucci[12] não é necessária vista as partes, já Pozzer[13] entende que, ainda que o acusado defenda-se dos fatos e não da capitulação, a mudança de capitulação pode prejudicar a defesa. 3.2 Mutatio Libelli Mais cuidadosa deve ser a análise nos casos de mutatio libelli, em que há a possibilidade de o juiz reconhecer nova definição jurídica do fato, em razão de nova prova existente, que traga alguma circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa. A nova definição jurídica trará três possíveis conseqüências pertinentes a aplicação da pena: deixará inalterada, diminuirá ou aumentará. A nova definição decorre de prova colhida durante a instrução, ou seja, de prova sobre a qual o juiz, a defesa e a acusação não tiveram acesso. O Diploma Processual Penal dispõe no caput do artigo 384 que o juiz deve determinar a baixa dos autos para a defesa produzir provas e arrolar até três testemunhas, num prazo de oito dias. O parágrafo único preceitua que se da nova definição importar aumento de pena, deve o órgão acusador aditar a denúncia ou queixa[14], abrindo, em seguida, prazo para a defesa arrolar até três testemunhas, produzir provas periciais e documentais, se possível. 4. A obrigatoriedade do aditamento da denúncia nos casos de mutatio libelli A controvérsia que agora nos propomos refletir com mais cuidado versa sobre a necessidade ou não do aditamento da denúncia, quando for verificada a mudança na acusação. Inicialmente refletimos sobre o aditamento, ou seja, sobre o acréscimo ou complementação da denúncia com fatos, sujeitos ou elementos novo. Conforme ensina Paulo Rangel:
De acordo com o exposto no item 2 o aditamento é garantia de que a sentença não será ultra petita, cita petitaou extra petita, atendendo ao Princípio da Correlação, bem como da ampla defesa e do contraditório. Aqui nos referimos ao aditamento próprio real[16], aquele em que há inclusão de nova circunstância, implicando na mudança do pedido. Melhor ainda, na inclusão de circunstância que dê nova definição jurídica ao fato descrito na denúncia. Importa é a distinção entre circunstância do crime e elementar do tipo, na explicação de Tourinho Filho[17], o crime de prevaricação tem como tem como elementar que o sujeito seja funcionário público, ausente esta qualidade do sujeito o tipo penal é outro. Já a circunstância não descaracteriza o tipo: praticado o delito de lesão corporal, se esta ocorreu com violenta emoção há a inclusão de uma circunstância, no entanto o tipo é o mesmo: lesão corporal. Tanto a alteração da circunstância, quanto da elementar podem causar alteração na quantidade da pena, no entendimento de Tourinho Filho o legislador, ainda que tenha positivado com a expressão “circunstância elementar”, quis referir-se as circunstâncias e as elementares, pois ambas alteram a quantidade da pena. Em síntese, de acordo com os ensinamento de Nucci[18], elementares são componentes objetivas e subjetivas do tipo básico, já as circunstâncias são aquelas dispostas nos parágrafos primeiro ao quinto do artigo 155 do Código Penal, que são as circunstâncias constantes dos tipos derivados. O autor entende que a expressão em análise refere-se as elementares propriamente ditas e às elementares do tipo derivo, por ele denominadas circunstâncias. Cumpre salientar o ensinamento de Pozzer, quando analisa a expressão “circunstância elementar” refere em alguns casos os fatos novos não contidos na denúncia devem ser objeto de nova denúncia, de nova imputação, permitindo a ampla defesa do acusado e não devendo haver a mutatio ou emendatio libelli. Por outro lado, quando há a exclusão de circunstância ou elementar não há de se falar em prejuízo para a defesa[19]. Superada esta discussão, lembrando que o aditamento tem como missão promover as garantias constitucionais, nos interrogamos acerca da obrigatoriedade ou não do aditamento, diante das três possíveis conseqüências em relação à quantidade da pena. Para a maioria dos doutrinadores, tendo como representantes Nucci e Tourinho Filho o aditamento da denúncia dever ser feito somente em casos em que há aplicação da pena grave, ou seja, verificada a nova definição jurídica o juiz deve dar vista ao órgão acusador para que, em três dias (por aplicação analógica do artigo 46, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal), promova o aditamento da denúncia. Em caso de recusa do aditamento, aplica-se, por analogia, o disposto no artigo 28 no Código de Processo Penal, devendo ser enviado os autos para o Procurador Geral de Justiça para que este verifique se há ou não necessidade de aditamento. Divergente é o posicionamento minoritário, expresso por Rangel e Pozzer, segundo os quais, sempre que houve mutatio libelli deve-se promover o aditamento da denúncia, não havendo a necessidade de restringir-se aos casos em que houve o aumento da pena. Para Rangel é devida a obediência ao Princípio da Congruência:
Pozzer vai além do entendimento exposto por Rangel, defendendo que o artigo 384 caput do Código de Processo Penal não foi recepcionado pelo artigo 129, I da Constituição Federal, o qual conferiu competência privativa ao órgão acusador para promover a denúncia, restando vedada a iniciativa do julgador de determinar apenas a complementação da defesa, ou seja, a determinação de baixa dos autos para a defesa. A decisão jurídica que determina a baixa dos autos tem natureza interlocutória, que resolve questão controversa no curso do processo, com a finalidade de promover a correlação entre a acusação e a sentença de mérito. É direito do acusado ver-se processado por fato claramente exposto na denúncia, bem como pelo órgão constitucionalmente competente para tanto. Em que pese o nosso sistema processual seja dito como acusatório misto, abrindo espaço para a inquisitoriedade do juiz, deve ser priorizada a separação entre os órgãos acusador, julgador e defensor. Deste modo, o correto seria o aditamento da denúncia, independente de qual será a conseqüência do aditamento, se deixará a pena igual, superior ou inferior a antes capitulada. [21] Por fim, apenas para complementar o estudo, indicamos o entendimento exarado na Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há cabimento de mutatio libelli no segundo grau, tal disposição visa evitar conturbação do feito, já que foi encerrado com a decisão de mérito. Pode haver recurso da acusação, postulando pela apreciação damutatio libelli, ausente o recurso da acusação os julgadores deverão decidir com base na imputação feita, havendo dúvida, prevalece a absolvição. Quanto à emendatio libelli, não se aplica o disposto na Súmula 453[22]. 5. Conclusão Entendemos que a posição hoje minoritária[23] entre os doutrinadores merece aplausos, visto que toda medida processual que oportunize amplitude na defesa, ou seja, que permita o exercício das garantias constitucionais deve ser oportunizada ao acusado. Tal entendimento compreende, numa análise mais ampla, o modo como o operador do direito enfrenta todo o sistema processual. Tendo o processo penal a finalidade de oportunizar garantias ao acusado, frente ao poder punitivo estatal, e, principalmente, diante das vigentes garantias constitucionais, inevitável é que se conclua, com admiração a exposição do Dr. Benedito Roberto Garcia Pozzer, que o aditamento à denúncia, diante dos casos em que ocorre a mutatio libelli, independentemente de haver aumento, diminuição ou manutenção da pena a ser aplicada, faz-se obrigatório, tendo em vista, principalmente a obediência ao Princípio da Congruência. Ora se a sentença penal é composta por três partes, e na parte reservada à fundamentação o julgador deve guardar a correspondência entre o fato narrado na denúncia e a posterior subsunção da fato à norma, não como haver coerência entre fato e fundamentação se o fato for diverso daquele sobre o qual versará a fundamentação do magistrado. O fato é apresentado pelo órgão acusador, que, cumprindo seu “papel” deve apresentar, da forma mais clara possível a acusação, para que então proceda-se com os atos processuais. Se desde o início o peça acusatória demonstra-se carente de clareza é esperado que o procedimento transcorra com nulidades e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Bibliografia CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10 ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2003. GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes, Antonio Magalhães Gomes Filho. – 8 ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006. ______ Código de Processo Penal Comentado. 5 ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006. POZZER, Benedito Roberto Garcia. Correlação entre sentença e acusação no processo penal brasileiro. São Paulo : IBCCRIM, 2001. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 11 ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei 11.106/05 – alterou o CP, Lei 11.113/05 – alterou o art. 304 CPP e com o Incidente de Deslocamento de Incompetência (IDC) – EC 45/04. Rio de Janeiro : Editora Lumen Júris, 2006. TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Processo Penal. 17 ed. rev. e atual., principalmente em face da Constituição de 5-10-1988 – São Paulo: Saraiva, 1995. [1] Advogada. Aluna do Mestrado em Filosofia pelo PPG/UFRGS, aluna da Especialização em Direito Penal e Direito Processual Penal pelo IDC. [2] TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 197 [3] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 23 [4] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 83 [5] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 371 [6] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 619 [7] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2003. pp. 372/373. No mesmo sentido RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. p. 272 [8] GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 267 [9] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 671 [10] POZZER, Benedito Roberto Garcia. Correlação entre sentença e acusação no processo penal brasileiro. São Paulo: IBCCRIM, 2001. p. 150 [11] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 373, no mesmo sentido TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 201. [12] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 621 [13] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 621, no mesmo sentido POZZER, Benedito Roberto Garcia. Correlação entre sentença e acusação no processo penal brasileiro. São Paulo: IBCCRIM, 2001. p. 152 [14] É vedado ao juiz que tome iniciativa acerca do aditamento da queixa, nas ações exclusivamente privadas, pois a iniciativa deve ser do ofendido, na qual vige o princípio da oportunidade; não vige, na ação penal privada, o princípio da obrigatoriedade, próprio da ação pública, nesta o órgão julgador não deve interferir na capitulação do fato. O querelante deve levar em conta, para o aditamento, o prazo decadencial de seis meses. Logo é cabível apenas na ação pública a iniciativa do juiz para o aditamento da denúncia. Neste sentido NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 625, e TOURINHO FILHO, Fernando Costa.Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 205/206. [15] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. p. 263. [16] Há ainda o aditamento próprio pessoal, disposto no artigo 408, parágrafo quinto do Código de Processo Penal, no qual há inclusão de novos sujeitos. Neste caso, o novo acusado terá direito a ampla defesa, sendo devidamente interrogado, oportunizada defesa prévia e a oitiva das testemunhas. Se o processo já estiver na fase da sentença, na lição de Rangel, oportuno seria o oferecimento de outra denúncia. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. p. 271. [17] TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 202 [18] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 674 [19]POZZER, Benedito Roberto Garcia. Correlação entre sentença e acusação no processo penal brasileiro. São Paulo: IBCCRIM, 2001. p. 160 [20] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. p. 272 [21] POZZER, Benedito Roberto Garcia. Correlação entre sentença e acusação no processo penal brasileiro. São Paulo: IBCCRIM, 2001. p. 165 [22] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 625 [23] POZZER, Benedito Roberto Garcia. Correlação entre sentença e acusação no processo penal brasileiro. São Paulo: IBCCRIM, 2001, no mesmo sentido RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. |


